- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 16/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 435/STF. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO. 1. O STF firmou tese de que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (Tema 435/STF). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a MP 2.180-35/2001, que estabeleceu a incidência de juros moratórios no patamar de 6% ao ano para as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, se aplica às ações de conhecimento ajuizadas ainda que antes de sua vigência. 3. Por conseguinte, reconhece-se a legitimidade de incidência do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (AgRg no REsp 1.195.787/RJ, Ministro Herman benjamin, segunda turma, DJe 23/5/2018). 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.490.961/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 16/11/2018.)
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