- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelo recorrente. 2. Na leitura atenta do voto condutor, vê-se que a Corte de origem manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daquelas em relação às quais a recorrente alega omissão. 3. Em relação ao mérito, o Tribunal Regional lançou os seguintes fundamentos: "Na hipótese dos autos, muito embora a parte autora se refira àqueles que pretendem remoção para outras unidades da Federação, notadamente para Alagoas, como sendo candidatos aprovados no mesmo concurso e que não obedecem à ordem de classificação do cadastro reserva da UF da vaga disponibilizada, máxime em relação àqueles que alega ter alcançado nota com expressão inferior a sua, observo que, em verdade, refere-se a servidores nomeados e já integrantes dos quadros de pessoal do MPU, de modo que a questão acerca do provimento das vagas para o cargo de Analista ofertadas na unidade federativa de Alagoas deduzida nesta ação não se evidencia entre sujeitos que se encontram no mesmo plano isonômico, ainda que aprovados no mesmo concurso" (fl. 1.106, e-STJ). 4. Considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido poderia ser modificado somente mediante reexame dos aspectos concretos da causa e do edital do certame, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto impossível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, visto que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.875.351/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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