- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE PERDURA POR MAIS DE QUATRO ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. No que tange à apontada ilegalidade relativa aos fundamentos do decreto constritivo, caberia ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico, ação da qual não se desincumbiu. 2. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, já decorridos mais de quatro anos anos da custódia do réu, o prazo estabelecido para que seja submetido a julgamento não é razoável, sendo ainda registrada a demora excessiva para o trâmite do recurso em segundo grau. 3. Não obstante a gravidade do delito imputado ao réu, sobressai a delonga no encarceramento. 4. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, se por outro motivo não estiver custodiado. (HC n. 413.153/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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