JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
11/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 11/05/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DESCRIÇÃO FÁTICA. INSUFICIÊNCIA. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. 1. É inepta a denúncia que não descreve um fato, sequer, que possa ligar os recorrentes ao delito (sonegação fiscal) imputado na incoativa, ainda mais porque no caso concreto a própria acusação parte da premissa que existem denunciados administradores de direito e de fato. 2. Na espécie, são dez denunciados colocados em uma mesma condição, de autores da sonegação, sem um mínimo de demonstração de liame entre a sua atuação e o ilícito penal. 3. Recurso ordinário provido para, tendo por inepta a denúncia, declará-la nula, sem prejuízo de que outra seja apresentada, com atendimento do art. 41 do Código de Processo Penal. (RHC n. 93.663/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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