- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 15/05/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS PARA A IMPUTAÇÃO DELITIVA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. TESTEMUNHA PROTEGIDA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A aferição sobre a negativa de autoria e a fragilidade probatória para a imputação demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação dos pacientes em audaz ação criminosa, dispondo de uma perniciosa influência intimidatória, necessitando-se, ainda, de se fazer uso do programa de proteção de testemunhas, a demonstrar, portanto, a inevitabilidade da prisão para a conveniência da instrução criminal e diante do efetivo risco para a ordem pública. 3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética, pois é necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. 4. In casu, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado pela pluralidade de réus - 8 (oito) acusados -, expedição de precatórias e por questão sobre a competência para processá-lo e julgá-lo, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 5. Ordem denegada. (HC n. 405.371/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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