- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 29/10/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, I, II e IV, c/c o art. 12, DA LEI 8.137/90). INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADO. ACUSADO COMO ÚNICO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA. EVENTUAL NEGATIVA DE AUTORIA A SER DISCUTIDA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial/procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional". Por isso, será cabível somente "quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito." (RHC 110.327/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019.) 2. No caso, nos termos do acórdão recorrido, verifica-se que o Ministério Público Estadual cuidou de narrar todas as circunstâncias do suposto delito, sinalizando que o agente, na qualidade de único sócio-administrador da empresa, agiu imbuído do firme propósito de burlar o Fisco Estadual, deixando de estornar crédito de imposto destacado em documentos fiscais emitidos por uma empresa fornecedora. 3. Este Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, "não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor" (RHC n. 71.019/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEITO, SEXTA TURMA, DJe 26/8/2016). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 113.500/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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