- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 30/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. HORAS DE ATIVIDADE LABORAL E DE PRODUTIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consta do acórdão estadual que "além de não está comprovada a realização do controle de horário da atividade laboral desenvolvida, também não se verificou a produtividade do reeducando, isso porque a unidade prisional não cumpriu esse dever de fiscalização." (e-STJ fl. 137) 2. Para se alterar essa conclusão e reconhecer a remição ao apenado por exercício de atividades artesanais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento inadmissível na via do recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.719.960/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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