- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 27/04/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVENÇÃO. JUÍZO PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS PELO PELA UNIDADE JUDICIAL PREVENTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício, o que não se vislumbra no caso. Precedentes. II - In casu, a ação penal ajuizada junto ao c. Supremo Tribunal Federal é resultante do desdobramento das ações que originariamente tramitavam na Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, em razão do foro por prerrogativa de função de um dos corréus, à época Deputado Federal. III - A prolação de sentença na Unidade Judiciária de origem, por si só, não constitui óbice ao declínio de competência, eis que a conexão inerente ao conjunto probatório demanda apreciação por um único juízo, qual seja, a Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, pois é aquele que detém a anterioridade em relação ao conhecimento sobre os fatos em apuração, portanto, prevento. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 427.981/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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