JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
26/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO ART. 1022, DO NOVO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8429/92. FALTA DE PERTINÊNCIA. NÃO HOUVE DISCUSSÃO SOBRE COMETIMENTO DE CONDUTA IMPROBA. SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. O acórdão recorrido de fato decidiu fundamentadamente a controvérsia colocada em discussão. Ademais, é sabido que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja o reconhecimento de violação ao referido dispositivo normativo 2. Com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, o Tribunal a quo entendeu que não foi demonstrada a alegada hipossuficência econômica a autorizar o deferimento da gratuidade judiciária. A revisão de tais fundamentos não é possível na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Também foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido entendeu pelo dever de ressarcimento ao erário pela parte ora Recorrente, pois "persistem sem destinação específica as despesas autorizadas pelo réu (Cidionir Queiroz Filho), ilegalidade que impõe-se a condenação do réu a ressarcir o dano causado ao erário público, nos termos da exordial, excluindo-se, portanto, os valores justificados". De fato, a revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Não há falar em negativa de vigência aos arts. 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa não merece ser conhecidas. Na origem, foi proposta ação civil pública de reparação de dano, não tendo sido deduzido pedido de condenação do recorrente com base na Lei nº 8429/92. Incidência, assim, da Súmula 284/STF por aplicação analógica. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.195.428/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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