JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO INICIAL. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RÉU REVEL. CONTAGEM DOS PRAZOS PARA MANIFESTAÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. ART. 322 DO CPC/1973. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quanto à questão referente à nulidade da citação inicial, pois é estranha ao julgado recorrido, a ela faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas as questões de ordem pública. 2. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, pois segundo a norma constante do artigo 322 do Código de Processo Civil de 1973, contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório em cartório. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.681.088/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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