JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 23/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 169-170, e-STJ). 2. Conforme preceitua o art. 105, II, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Ordinário, "os Mandados de Segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão." 3. Não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que ainda cabia pronunciamento de órgão colegiado daquele Tribunal de origem, o que leva ao descabimento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 56.080/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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