- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 02/05/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 126/STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, com o devido prequestionamento da matéria federal, não há falar em incidência das Súmulas 283 do STF e 126 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o momento consumativo do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes, no caso, em mostrar o pênis e passar as mãos na genitália das duas menores - por baixo da roupa de uma e dentro da fralda da outra -, além de tentar beijar um das vítimas na boca. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.629.726/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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