- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 02/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM OUTRO FEITO. FONTE INDEPENDENTE. NOTITIA CRIMINIS. DESENVOLVIMENTO DE INVESTIGAÇÃO POSTERIOR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. PRETENSO AFASTAMENTO. INTERESTADUALIDADE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é omisso o acórdão que aprecia as matérias postas ao seu exame, embora de maneira diversa da pretendida pelo recorrente. Desse modo, tendo o acórdão recorrido decidido fundamentadamente as questões a ele submetidas, não se configura a apontada contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. As escutas realizadas primitivamente, autorizadas em outro feito, representam mera notitia criminis, apta a desencadear as investigações do caso concreto, erigindo-se, no dizer da doutrina, como uma fonte independente de prova que não tem força para contaminar, por derivação, o que foi intensamente desenvolvido depois. 3. Tendo sido a causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11.343/2006 aplicada com amparo não apenas em elementos de prova colhidos no inquérito, mas também em provas produzidas na fase judicial, não há falar em violação do artigo 155 do CPP. Além disso, para rever o entendimento de que foi devidamente comprovada a interestadualidade do delito seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.688.219/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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