JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTE QUE ALIENOU FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE QUE POSSUI DIREITO À PARCELA INDENIZATÓRIA COM BASE EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM FIANÇA. TEOR. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A alegação de nulidade por violação do art. 535 do CPC/1973, além de não indicar qualquer dos vícios ensejadores dos embargos, contradiz as próprias razões recursais ao afirmar que a matéria encontra-se expressamente prequestionada e debatida à exaustão. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A análise do teor da escritura pública entre os recorrentes (vendedores) e expropriado (comprador) é vedada em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, seria descabida a discussão de quaisquer direitos estabelecidos entre os particulares, decorrentes da intervenção estatal na propriedade, no curso do feito expropriatório. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.285.640/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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