- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICABILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. O decreto prisional não apresentou qualquer motivação do caso concreto, limitando-se a destacar circunstâncias já elementares do delito perseguido, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, o que demonstra a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 3. Verificando-se que a fundamentação para a custódia cautelar foi a mesma para os corréus, que se encontram na mesma situação fático-processual do paciente, deve ser aplicada a regra do art. 580 do CPP. 4. Recurso em habeas corpus provido, para soltura do paciente LUCAS MENDES FERREIRA, com extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP, para também determinar a soltura dos corréus, KARLA FRANÇA SOUSA, TONY CARLOS FERREIRA VIANA, ALEXANDRE PEREIRA MENDES FERREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA VERAS, JUSLENE BATISTA SOBRAL, JULEANDERSON INÁCIO DA SILVA, MAXSUEL BENICIO BEZERRA, HONNY WALTER ABREU COSTA, CARLOS AUGUSTO DA SILVA ROSÁRIO, MARCOS EMERSON BATISTA SILVA, FRANCISCO WILBO NUNES DE SOUSA FILHO, GLEDILSON LOPES DA SILVA, ÂNGELO SOUSA GOMES, RAFAEL LOPRES DA SILVA, WELISSON MARTINS DA SILVA, UZIAS VIEIRA QUEIROZ e JOSÉ AURÍLIO SILVA MACIEL, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão preventiva. (RHC n. 96.960/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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