- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. DESÍDIA DO ESTADO E DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciada a coação advinda de excesso de prazo quando o paciente, condenado ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, já se encontra recolhido ao cárcere há quase 3 (três) anos e já se passaram mais de 2 (dois) anos do ajuizamento da apelação defensiva, não podendo ser a morosidade atribuída à defesa, que não consta tenha atrapalhado o normal andamento do feito em análise. 3. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita. 4. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 402.013/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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