- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. INTERVENÇÃO NA LIDE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União, nos autos da Ação Cautelar Fiscal, contra decisão que admitiu a inclusão da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Pará - FETIPA na relação processual, como assistente da ré American Virgínia Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Tabacos Ltda. 2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 50 do CPC permite a intervenção de terceiro no processo somente se existir interesse jurídico. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "considerando que a empresa executada está com suas atividades suspensas, não possuindo mais faturamento, e com todos os seus bens indisponibilizados, inclusive as contas com o dinheiro necessário ao pagamento de seus empregados, não se pode afirmar que o interesse da FETIPA seja apenas econômico, uma vez que seus substituídos terão suas esferas de interesse jurídico afetadas pela sentença proferida nos autos originários" (fl. 793, e-STJ). 5. Assim, para verificar a existência de interesse meramente econômico da Fetipa na presente demanda, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, considerando que o acórdão se baseou na análise dos elementos fáticos e documentais presentes na lide para constatar a existência de interesse jurídico da assistente. Logo, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.702.139/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.