JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO APELO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a decisão que julga o recurso especial, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que lhe busca atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto. 2. Reconhecida a insubsistência dos argumentos contidos no apelo especial, por meio de decisão exauriente, não mais se cogita da presença dos requisitos da fumaça do bom direito e da probabilidade de êxito do recurso, os quais são essenciais ao pleito de tutela provisória. 3. Entender de maneira diversa seria sustentar que a decisão monocrática proferida pelo relator do recurso especial apenas produziria efeitos após a confirmação pelo órgão colegiado, o que não é admissível. 4. Destaque-se que, no caso, o agravo interno manejado nos autos do REsp 1.480.397/RS já foi apreciado pela Segunda Turma do STJ na sessão de julgamento de 8/8/2017, tendo-se negado provimento à irresignação recursal. O referido acórdão transitou em julgado no dia 6/9/2017, o que ratifica a decisão que extinguiu a cautelar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na MC n. 22.718/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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