- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 03/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS EVIDENCIADA COM A NEGATIVA DE PROVIMENTO DA PRETENSÃO VEICULADA NO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Diante da apreciação do mérito do feito principal, cujos efeitos se dão de imediato, fica prejudicada a análise da medida cautelar que visava atribuir-lhe efeito suspensivo. 2. A concessão da tutela de eficácia imediata requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida no final. Na espécie, a negativa de provimento à pretensão do ora agravante no processo principal, por si só, já aponta a carência de fumus boni juris a justificar a concessão da medida cautelar postulada. 3. Agravo Interno do ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgInt no AgRg na MC n. 20.628/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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