JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO EM DOBRO. DESFAZIMENTO DO LITISCONSÓRCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Uma vez desfeito o litisconsórcio com advogados diferentes, deve ser afastada a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 191 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O prazo em dobro para recorrer somente se aplica quando persistir o interesse em recorrer para todos os litisconsortes com diferentes procuradores. 3. Agravo interno improvido. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 123.358/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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