- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/11/2019, p. 21/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO LOCAL OPOSTOS POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. DESFAZIMENTO DO LITISCONSÓRCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 191 DO CPC/73. PRAZO SIMPLES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores (EREsp n. 1.288.106/MS, Relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14/4/2014). 2. No caso, apenas um dos corréus opôs embargos de declaração ao acórdão da apelação, quedando-se inertes os demais. Desse modo, inviável a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/1973, devendo ser reconhecida a intempestividade do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 828.332/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.