- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. PRAZO REGULADO PELO CPP. ART. 263 DO RISTJ E ART. 619 DO CPP. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios. II - O art. 263 do RISTJ e o artigo 619 do CPP dispõem, respectivamente, que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal." "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação." III - Na hipótese, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 05/04/2018 (quinta-feira), considerando-se publicado em 06/04/2018 (sexta-feira) (e-STJ fl. 137). Nesse diapasão, tem-se que o prazo para oposição dos aclaratórios se iniciou no dia 09/04/2018 (segunda-feira) e terminou em 10/04/2018 (terça-feira), sendo que os embargos foram opostos apenas em 19/04/2018, fora, portanto, do prazo legal. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no HC n. 423.099/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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