- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 11/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/10/2021, p. 11/10/2021
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 90, C.C. O ART. 84, § 2.º, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993. ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CRIMINAL. NOVAS PROVAS IDENTIFICADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBERANAS NA APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSTERIOR OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO QUANTO AO CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. PREFEITO. CARGO POLÍTICO-ELETIVO QUE NÃO ESTÁ INSERIDO NO § 2.º DO ART. 84 DA LEI N. 8.666/1993. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Procedimento Administrativo Criminal foi arquivado por inexistência de indícios suficientes de prática de crimes pelo ora Recorrente, razão pela qual a decisão não produziu efeitos relacionados à coisa julgada material, pois não examinou o mérito dos fatos narrados. 2. Desse modo, é cabível o oferecimento de denúncia em momento posterior ao arquivamento dos autos, desde que existentes novos elementos de prova, o que foi afirmado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, que informaram a existência de elementos inéditos extraídos de Inquérito Civil Público. 3. Não se aplica a causa de aumento de pena prevista no art. 84, § 2.º, da Lei n. 8.666/1993, em observância ao princípio da legalidade, pois o cargo de Prefeito (político-eletivo) não se amolda às circunstâncias descritas no referido dispositivo. Precedentes. 4. Considerada a pena abstrata máxima prevista para o crime descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (4 anos de detenção), a data dos fatos ("entre 26 de janeiro de 2009 e 3 de fevereiro de 2009") e do recebimento da denúncia (04/07/2018), nos moldes dos arts. 111, inciso I, 109, inciso IV, e 117, inciso I, todos do Código Penal, está prescrita a pretensão punitiva em abstrato quanto ao referido delito. 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido. (RHC n. 126.608/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)
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