JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A alegação de violação do art. 535, II, do CPC/73 com o intuito de determinar o retorno dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração, tal como a alegação de violação de qualquer dispositivo de lei federal, deve ser clara, especificando de forma coerente o recorrente, como ela se deu, quais tópicos teriam sido devidamente apontados e omitidos pela instância ordinária, bem como sua importância ao deslinde da controvérsia. II - A recorrente limitou-se a afirmar que caso esta Corte entendesse pela ausência de prequestionamento da matéria, deveria, de forma subsidiária, acatar a tese de afronta ao respectivo dispositivo processual, ensejando a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Quanto à alegação de mérito, o Tribunal Estadual, ao manter a decisão singular de improcedência do pedido formulado pela ora recorrente, assim consignou (fl. 1.167): " A CPFL pode utilizar gratuitamente as faixas de domínio das rodovias para instalação de equipamentos indispensáveis à prestação dos serviços públicos de fornecimento de energia elétrica. O interesse coletivo se sobrepõe ao particular da concessionária que explora a rodovia correta, pois, a r sentença, que fica mantida, negando-se provimento ao recurso." (Apelação Cível n. 598.751-5/2-00, 10ª Câmara de Direito Público, E. Tribunal Justiça de São Paulo, julgada em 27.08.2007)". IV - A respeito da controvérsia travada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça possuía, inicialmente, entendimento no sentido de ser indevida a cobrança de taxa pelo uso da faixa de domínio, em face de concessionária de serviço público. Nesse sentido: AgInt no REsp 1482422/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1191778/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016). V - Posteriormente, firmou entendimento no sentido de que tal cobrança é legal e possível desde que devidamente prevista em contrato. Nesse sentido: AgInt no REsp 1099282/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017; AgRg no REsp 1470686/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015), não se verificando qualquer confronto entre as respectivas teses. VI - A discussão sobre eventual previsão contratual sequer foi travada na instância ordinária, nem mesmo aventada pela parte em seus embargos de declaração, não podendo este Tribunal, que não é Corte revisora, deliberar a respeito, sob pena de supressão de instância e ausência do necessário prequestionamento (Súmula n. 282/STF). VII - Também impede a revisão da questão nesta instância, o teor das Súmulas ns. 5 e 7/STJ. VIII - Ademais, o fundamento constitucional utilizado pelo decisum não pode ser desvinculado da controvérsia para análise somente da legislação federal respectiva, e o recorrente não cuidou de combater o fundamento de prevalência do interesse público e coletivo na hipótese, considerando que "[...] não seria razoável, por contrariar o intuito do legislador, permitir que, para favorecer a modicidade das tarifas de rodovias, fossem elevadas as tarifas de água, luz, gás e telefone" (fl. 1.168). IX - Dessa forma, incidem também aos autos, os óbices contidos nas Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.555.967/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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