- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018
ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ILEGALIDADE DE COBRANÇA PELO USO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - A respeito da alegada contrariedade ao art. 103 do Código Civil, art. 1º, d, do Decreto - Lei n. 512/1969, art. 97, III e IV, da Lei n. 10.233/2001, e art. 25 do Decreto n. 8.489/2015, suscitada no apelo nobre, ao fato de o Tribunal a quo entender legítima a cobrança de valores pela utilização de faixa de domínio pelas concessionárias de serviço público, verifica-se assistir razão ao recorrente, uma vez que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo, seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, por exemplo, é ilegal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.482.422/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 22/11/2016, DJe 18/6/2012; REsp 1.246.070/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 03/05/2012, DJe 18/6/2012. III - Com relação à alegada negativa de vigência ao Decreto n. 84.398/1980, verifica-se prejudicada tal análise, porquanto, independentemente de o referido dispositivo isentar de cobrança apenas as empresas prestadoras de serviço público de energia elétrica, a jurisprudência do STJ, como já demonstrado, é firme no sentido da ilegalidade de se exigir de concessionária de serviço público, qualquer que seja ela, remuneração pela utilização de faixa de domínio. IV - Nesse panorama, o alegado dissídio jurisprudencial também merece acolhida. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.678.526/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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