- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE SALARIAL SOBRE A VANTAGEM PESSOAL. REAJUSTE DE 10%. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. LEI ESTADUAL N. 10.470/91. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ARTS. 489 DO CPC/2015. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de subtrato para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da percepção do reajuste concedido pelo Decreto Estadual n. 36.829/95 sobre a parcela denominada vantagem pessoal, instituída pela Lei Estadual n. 10.470/91 e demais consectários legais, o tema foi dirimido no âmbito local de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. II - Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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