JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
27/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/04/2018, p. 27/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO PLENA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Esta Corte entende correta a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 diante da oposição dos segundos aclaratórios, com a finalidade de reiterar argumentos já repelidos de forma clara pelas instâncias ordinárias, por terem nítido caráter protelatório. 4. Rever a conclusão do tribunal de origem, a partir da tese de que a perícia atuarial é imprescindível para definir o correto valor do benefício a ser pago, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, recaindo no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente com índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo haver também a inclusão dos expurgos inflacionários. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 705.361/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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