- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO MOTIVADO NO MODUS OPERANDI EMPREGADO. POSSIBILIDADE. CONDENADO À PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉUS PRIMÁRIOS. REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. 1. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena (HC 331.132/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 2. Considerando que, embora fixada a pena no mínimo legal, foi estabelecido regime mais gravoso em razão do modus operandi empregado, que transborda ao normal do tipo, mediante lesões praticadas contra a vítima idosa, tendo, inclusive, gerado cicatrizes, fato que constitui fundamento idôneo ao recrudescimento do regime. 3. Embora válido o fundamento para o agravamento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, aos réus primários, condenados a pena reclusiva não superior a 4 anos cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, devendo ser mantido o regime semiaberto. Precedentes. 4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp n. 1.128.333/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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