JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
09/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 09/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE PROFERIU O ÚLTIMO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o posicionamento de que o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar Ação Rescisória quando não apreciou o mérito da questão controvertida, em que pese ter sido o órgão responsável pela elaboração do acórdão transitado em julgado. Precedentes: AgRg na AR 5.114/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 2.3.2016; AgRg na AR 3.326/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.9.2015; AgRg na AR 5.604/MS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 16.9.2015; Rcl 7.888/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.8.2014. 2. Na hipótese dos autos, vê-se que o acórdão proferido pela 2a. Turma desta Corte Superior, nos autos do Recurso Especial 549.874/RN, da relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, apreciou aspectos formais do apelo - ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e impossibilidade de interpretação de cláusula do contrato social na via especial, nos termos da Súmula 5/STJ, para negar conhecimento ao Apelo - e, apenas a título meramente complementar, fez menção ao mérito recursal. 3. Destarte, existindo comentários expedidos a latere - como aqueles em que se vê o mais a mais ou o ainda que assim não fosse, hipótese dos autos - e ainda que envolvente a algum aspecto meritório, não se arreda a compreensão lá proclamada de incognoscibilidade da insurgência, razão pela qual a competência desta Corte Superior para a Rescisória, em situações tais, não se firma. 4. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 73.737/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 9/5/2018.)
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