JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/09/2018
Data de publicação
03/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 26/09/2018, p. 03/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 CPC/1973. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELO STJ. INCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 515 DA SÚMULA DO STF. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PARA RESCINDIR ESTA DECISÃO . I - Segundo a jurisprudência desta Corte, o cabimento da ação rescisória com fundamento no artigo 485, do CPC, é restrita às hipóteses em que o julgado rescindendo tenha enfrentado o mérito da demanda. II - No que se refere à ação rescisória de competência originária deste tribunal, exige-se a existência de decisão de mérito proferida por esta Corte Superior, o que não ocorreu na presente hipótese. III - É que a decisão monocrática proferida nesta e. Corte (fls. 49/58), e que se pretende rescindir, apenas manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porquanto o Recurso Especial interposto não superou o juízo de admissibilidade, tendo tido o seguimento negado, mantendo-se incólume o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou o mérito da ação. IV - Importante considerar que a simples interposição de recurso especial não transfere a este Superior Tribunal a competência para processar e julgar eventual ação rescisória. V - Para que surja a competência do STJ em matéria de causa submetida à tramitação de Recurso Especial é necessário que a questão federal (mérito) tenha in concreto sido apreciada e dirimida pela instância extraordinária. Incide, portanto, a Súmula 515/STF. VI - Assim, fica claro que o interesse da autora é a rescisão de decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou o mérito da ação e não o acórdão proferido por esta Corte. Neste caso, a competência para rescindir essa decisão de mérito é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. VII - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 5.000/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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