- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA ORIGEM E EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA ANÁLISE MERITÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA AS QUESTÕES PRELIMINARES. 1. Hipótese em que foi provido o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional para reconhecer a competência do TRF da 4ª Região para o julgamento da ação rescisória lá ajuizada. 2. Se não compete a esta Corte Superior o conhecimento inaugural da ação rescisória - e esse ponto não é tratado no presente recurso -, o STJ também não detém competência, antes de seu desfecho, para reanalisar as condições da ação ou pressupostos processuais, os quais podem ser eventualmente objeto de recurso especial ou de contrarrazões recursais. 3. Ficam prejudicados, por ora, os argumentos do réu sobre a inadmissibilidade da ação rescisória relativos à aplicação da Súmula 343/STF, decadência e de ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.220.207/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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