- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. CARÁTER EXTRAPENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E EXTENSÃO DO INDULTO À PENA DE MULTA CONVERTIDA EM DÍVIDA DE VALOR. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que "o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública" (REsp 1.519.777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015). 2. A competência para decidir acerca da prescrição da pena de multa convertida em dívida de valor é da autoridade fiscal - e não do Juízo das Execuções Penais -, independentemente da origem criminal da sanção. Precedente do STF. 3. Igualmente não há se falar em competência do Juízo da Execução Penal para decidir a respeito do indulto relacionado à pena de multa convertida em dívida de valor. Nesse caso, a competência também será da Vara de Execução fiscal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.325.367/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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