JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
03/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL. SUJEIÇÃO AO REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E DA COFINS. PRETENSÃO QUE NÃO SE EXTRAI DE FORMA PEREMPTÓRIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido possibilitou o afastamento do regime de incidência não cumulativa sobre receitas decorrentes de prestação de serviço por empresa sujeita ao regime de tributação pelo lucro real com base em princípios constitucionais (isonomia e igualdade tributária entre contribuintes nas mesmas situações, previstos nos arts. 150, II, e 195, § 9º, da Constituição Federal), o que impossibilita a revisão do acórdão recorrido por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A pretensão recursal no sentido do reconhecimento de que todas as empresas sujeitas à tributação pelo lucro real estariam obrigadas ao regime da sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS não se extrai de forma direta dos arts. 8º, II, da Lei nºs 10.637/2002 e 10, II, da Lei nº 10.833/2003, uma vez que tais dispositivos apenas afirmam que as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para PIS e COFINS na sistemática cumulativa. Tanto que não é possível afirmar como peremptória a obrigatoriedade de sujeição das empresas tributas pelo lucro real à sistemática não cumulativa, que as próprias Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 elencam diversas hipóteses em que receitas de determinadas prestações de serviços, ainda que decorrentes de empresas sujeitas à tributação pelo lucro real, estariam excluídas do regime não cumulativo previsto nas referidas leis, sabidamente com tributação mais rigorosa que aquela do regime cumulativo. 3. A recorrente não impugnou, nas razões recursais, o fundamento do acórdão recorrido que reconheceu como meramente exemplificativo o rol de exclusões de receitas da sistemática não cumulativa previsto nos arts. 8º, II, da Lei nºs 10.637/2002 e 10, II, da Lei nº 10.833/2003, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.694.137/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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