- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APURAÇÃO DO DIFERENCIAL ACIONÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, a teor da Súmula 283/STF. A Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido da impossibilidade de alteração do comando expresso no título exequendo, ainda que este tenha fixado critério de apuração do valor patrimonial diverso do estatuído na Súmula 371/STJ, sob pena de ofensa à coisa julgada. Tal fundamento, contudo, autônomo e suficiente à manutenção do acórdão, não foi objeto de impugnação específica e fundamentada no recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 921.245/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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