- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista no artigo 17 do CPC/1973 quando for necessário rever o suporte fático-probatório dos autos. Incide o teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos concluiu pela ausência de cerceamento de defesa; e ocorrência de preclusão das questões atinentes à arrematação por preço vil e à reavaliação dos imóveis por alegada desconsideração do valor das edificações, tendo em vista as decisões nos Agravos de Instrumento nº 70016239014 e 70027399633 (fl. 878). Resta claro que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.138.762/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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