- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 314 DO CC E DO ART. 54 DA LEI N. 8.666/93. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de valores decorrentes de contrato de empreitada para execução de obras de reurbanização em ruas no centro de Campinas. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a municipalidade ao pagamento de R$ 485.312,79 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, trezentos e doze reais e setenta e nove centavos). No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Em relação à alegada de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC/2015, sem razão a recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - No que trata da alegada violação do art. 314 do CC e do art. 54 da Lei n. 8.666/93, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 1.461-1.467): "[...] Na hipótese vertente, devem ser analisados os problemas que circundaram a execução do negócio jurídico. Para tanto, há duas provas juntadas nos autos que dão subsídios fáticos e técnicos ao julgador: as perícias de engenharia civil realizadas em sede de produção antecipada de provas (fls. 35/115 dos autos n. 057973-51.2005.8.26.0114) e também nas duas ações ora em análise (fls. 2.797/2.966). A primeira debruçou-se sobre o estado da obra no momento da rescisão contratual; a segunda partiu do laudo anterior e verificou a conclusão das obras efetivada por outra pessoa jurídica contratada. [...] Em outras palavras, é certo que a contratada executou serviços extraordinários que não lhe foram remunerados e, além disso, teve motivos justificados para não conseguir concluir a obra no prazo pactuado. Por outro lado, também houve provas de que diversas falhas existiram na execução do contrato, inclusive no que diz respeito à falta de planejamento. Nesse sentido, mencionou o laudo:[...] Ainda que o próprio Perito tenha aferido que, no momento da rescisão, não havia ocorrido o "abandono da obra" (fls. 87) e, além disso, 86,68% do objeto do contrato haviam sido realizados (fls. 76), não é possível reduzir-se o montante da multa com base nos propalados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em primeiro lugar, porque não restou evidenciada desproporção significativa; em segundo, porque não é razoável estabelecer-se outro percentual, inferior a 30 %, sobretudo porque não há previsão contratual a respeito. Se já não bastasse, as condutas irregulares praticadas pela construtora inserem-se na hipótese prevista pela cláusula 19.13, motivo pelo qual a sua disciplina deve ser mantida. [...]" IV - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles o contrato administrativo firmado entre recorrente e recorrido, laudo pericial produzido em juízo, Edital de Licitação, etc, concluído não haver evidências de desproporção significativa entre a multa e os vícios ocorridos na execução da obra, bem assim que não seria razoável estabelecer outro percentual sancionatório inferior a 30% , mormente não haver previsão contratual a respeito, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em via de recurso especial, por óbice das referidas Súmulas n# 5/STJ e 7/STJ. V - Nesse passo, os Óbices Sumulares n. 5/STJ e 7/STJ também impedem a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.483.931/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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