- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 25/04/2018, p. 04/05/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO APARENTEMENTE CONFLITANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE PARECER PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SEGUIDO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR OUTRO MEMBRO DO PARQUET. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL (ART. 127, § 1º, DA CF). SÚMULA 168/STJ. 1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 543-B, do CPC/197, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes ao mesmo tema, tanto mais quando a Corte Suprema não determinou expressamente tal sobrestamento. De mais a mais, a eventual verificação da necessidade de sobrestamento do feito, em tais hipóteses, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. Precedentes: REsp 1.117.139/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/02/2010 (repetitivo); AgInt na AR 5.087/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018; AgRg no REsp 1.611.030/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; HC 359.809/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, seus membros possuem autonomia funcional, motivo pelo qual não há subordinação intelectual entre eles, o que permite que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Como decorrência lógica, a atuação dos membros do Ministério Público é independente, sendo perfeitamente admissível que um de seus membros emita parecer em sentido oposto àquele defendido por outro representante ministerial em recurso interposto em momento processual posterior, sem que tal divergência de posicionamento de membros do Parquet configure esvaziamento de interesse recursal ou violação aos princípios da unidade e da independência funcional (art. 127, § 1º, da CF). Precedentes desta Corte: REsp 1.676.877/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; EDcl no AgRg no REsp 1.307.607/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgRg no REsp 1.629.018/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017; AgRg no REsp 1.574.444/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016; HC 243.676/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 04/08/2014; REsp 1.095.253/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013; REsp 41.590/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2000, DJ 05/03/2001, p. 164. Precedente do STF: HC 102.147 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014. 3. Se a divergência que existia no momento da interposição dos embargos de divergência não mais persiste, aplica-se ao caso concreto o n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.340.709/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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