JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/04/2019
Data de publicação
07/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 24/04/2019, p. 07/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA. ATUAÇÃO APARENTEMENTE CONFLITANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE PARECER PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SEGUIDO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR OUTRO MEMBRO DO PARQUET. INTERESSE RECURSAL. ESVAZIAMENTO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL (ART. 127, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços despendidos na petição de fls. 1.022/1. 027, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Conforme dito outrora, o fundamento precípuo e suficiente em que escorado a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência foi óbice contido no enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". É que, consoante atual orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a luz do princípio da independência funcional, a interposição de recurso por membro do Parquet em sentido oposto ao entendimento defendido nas alegações finais por outro representante ministerial não configura esvaziamento de interesse recursal, tampouco violação ao princípio da unidade e da independência funcional (art. 127, § 1º, da CF). 2. A questão da nulidade do feito, por ausência da apresentação das alegações finais pela defesa não foi sequer admitida na decisão, de fls. 927/930 da lavra do Min. Gurgel de Faria, prolatada em 1º de junho de 2015, que determinou o processamento parcial dos embargos de divergência. No decisum de fls. 985/991, também restou assentada a impossibilidade de conhecimento da totalidade do recurso de embargos de divergência. Assim, como os embargos de divergência não foram conhecidos no ponto, esta questão não pode ser objeto de análise na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.356.402/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
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