- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXEQUATUR. HIPÓTESE DE CONCESSÃO. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO INTERESSADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENVIO À JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A comissão tem por finalidade a citação da parte Interessada para ação de execução, diligência que não traduz violação da ordem pública. Não se verifica nenhum óbice ao seu cumprimento. 2. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 3. O comparecimento espontâneo da parte Interessada consuma o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal. Determinação de devolução dos autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para concessão de exequatur está prevista na Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, alínea i, e regulamentada pelo Regimento desta Corte. Não se verifica a violação do princípio da colegialidade, uma vez que está assegurada ao Interessado a possibilidade de interposição de agravo (RISTJ, art. 216-U). 5. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 12.329/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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