- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 02/05/2018, p. 10/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO DE DIVERGÊNCIA QUE NÃO ADMITIU O ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CPC/2015, ART. 1.021, §1º. 1. Caso em que o acórdão embargado de divergência não ingressou no mérito do Recurso Especial, aplicando óbice ao seu conhecimento. Decisão monocrática agravada que, porque o acórdão embargado de divergência não ingressou no mérito do Especial, considerou os Embargos de Divergência incabíveis. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 865.999/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
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