- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/03/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. 1. A presente pretensão recursal não veio acompanhada de impugnação específica dos fundamentos jurídicos que levaram o Relator dos Embargos de Divergência a rejeitá-los liminarmente. 2. Os Agravantes, em vez de repisar questões jurídicas que se destinam a pugnar pela reforma do Recurso Especial, deveriam contestar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §1º, do CPC), esbarrando a presente pretensão recursal, da mesma forma, na Súmula 182/STJ. 3. A confrontação das teses jurídicas recorrida e paradigma é elemento indispensável para o conhecimento dos Embargos de Divergência, sob pena da sua inadmissão. 4. A finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 5. Precedentes. 6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 1.637.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/5/2018.)
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