JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
25/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 25/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR ATÉ O ANO DE 2001. RECEITA FEDERAL. VALOR EVADIDO. ATOS NORMATIVOS POSTERIORES NÃO TORNAM ATÍPICA A CONDUTA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO DELITO COM OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial, com a ressalva do meu ponto de vista, não pode ser aferida por meio de acórdão apontado como paradigma proferido em habeas corpus, conforme pacífico entendimento desta Corte. 2. A obrigação de declarar valores depositados no exterior, até o ano de 2001, ficou a cargo da Receita Federal, porquanto era obrigatório que constasse tal informação na declaração de imposto de renda, independentemente do valor remetido e mantido no exterior. Além disso, a regulamentação de dispensa de declaração de valores superiores, orientada por circulares ou resoluções do Banco Central editada nos anos posteriores, de per si, não significa que as condutas praticadas se tornem atípicas, haja vista que esses atos normativos são editados para vigência em determinado período e se relacionam com a conjuntura econômica vislumbrada, à época, pelo Banco Central. 3. Para a configuração do crime de evasão de divisas, que não constitui delito contra a ordem tributária, é dispensável a constituição do crédito tributário. Sobre os valores remetidos ao exterior, não há como considerá-los insignificantes, porquanto não se trata de tributo sonegado, mas de evasão de moeda, de tal maneira que não é possível fazer-se a correlação entre o valor considerado insignificante para efeitos de crimes tributários e o valor objeto de evasão. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.255.563/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 12/06/2018

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DIVERSOS. EVASÃO DE DIVISAS E MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR SEM DECLARAÇÃO À AUTORIDADE COMPETENTE. CIRCULAR DO BACEN. NÃO INCIDÊNCIA NO DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "No caso das operações "dólar-cabo" existe uma grande facilidade na realização de centenas ou até milhares de operações fragmentadas sequenciais. É muito mais simples do que a transposição física, por d…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 19/06/2018

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. IMPROCEDÊNCIA. COLABORAÇÃO DO RÉU. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de possível conexão entre determinados fatos não se confunde com identidade absoluta de imputação, que justificaria o reconhecimento da litispendência, mormente quando as instâncias ordinárias afasta…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 04/09/2018

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. INÉPCIA. INTERPRETAÇÃO. TIPO PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. CRIME IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA BAGATELA. ATIPICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendiment…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 22/10/2019

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARADIGMA ORIUNDO DE JULGAMENTO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 27/11/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espéci…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.