- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 25/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR ATÉ O ANO DE 2001. RECEITA FEDERAL. VALOR EVADIDO. ATOS NORMATIVOS POSTERIORES NÃO TORNAM ATÍPICA A CONDUTA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO DELITO COM OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial, com a ressalva do meu ponto de vista, não pode ser aferida por meio de acórdão apontado como paradigma proferido em habeas corpus, conforme pacífico entendimento desta Corte. 2. A obrigação de declarar valores depositados no exterior, até o ano de 2001, ficou a cargo da Receita Federal, porquanto era obrigatório que constasse tal informação na declaração de imposto de renda, independentemente do valor remetido e mantido no exterior. Além disso, a regulamentação de dispensa de declaração de valores superiores, orientada por circulares ou resoluções do Banco Central editada nos anos posteriores, de per si, não significa que as condutas praticadas se tornem atípicas, haja vista que esses atos normativos são editados para vigência em determinado período e se relacionam com a conjuntura econômica vislumbrada, à época, pelo Banco Central. 3. Para a configuração do crime de evasão de divisas, que não constitui delito contra a ordem tributária, é dispensável a constituição do crédito tributário. Sobre os valores remetidos ao exterior, não há como considerá-los insignificantes, porquanto não se trata de tributo sonegado, mas de evasão de moeda, de tal maneira que não é possível fazer-se a correlação entre o valor considerado insignificante para efeitos de crimes tributários e o valor objeto de evasão. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.255.563/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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