- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 26/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 26/08/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA (POR DOZE VEZES). QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL, TELEFÔNICO E TELEMÁTICO E MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU AS PROVIDÊNCIAS CITADAS. PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITA A AFIRMAR QUE TAIS MEDIDAS SERIAM NECESSÁRIAS PARA O ÊXITO DAS INVESTIGAÇÕES, SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO QUE DEMONSTRASSE A INDISPENSABILIDADE DELAS, NEM QUE SERIAM AS ÚNICAS PROVIDÊNCIAS CAPAZES DE ELUCIDAR OS CRIMES EM APURAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ATÉ, DE INDICAÇÃO DO OBJETO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, A EVIDENCIAR O CARÁTER GENÉRICO DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES MENÇÃO AO FATO DE QUE O PEDIDO ESTARIA INSTRUÍDO COM MATERIAL ATINENTE ÀS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES REALIZADAS PELA CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É entendimento pacificado deste Superior Tribunal que decisão que determina a quebra de sigilo fiscal e bancário deve conter fundamentação concreta, justificando a razão pela qual a medida deva recair sobre a pessoa a quem é dirigida, bem como que para o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna. Precedentes. 2. Hipótese em que, em relação à quebra dos sigilos fiscal, bancário, telemático e telefônico, a Corte estadual se limitou a indicar dispositivos legais e afirmar que há necessidade de aprofundamento das investigações, a fim de se identificar o modus operandi das atividades criminosas e a real participação dos envolvidos no esquema de corrupção que ora se delineia, elementos que autorizam a concessão da quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e de telemática, e da medida de busca e apreensão, sem demonstrar, por meio da indicação de elementos concretos, a indispensabilidade da medida para o êxito das investigações, nem que essa seria a única saída adequada para a coleta de indícios da prática do crime objeto de apuração. 3. A alegação de que há necessidade de aprofundamento das investigações com o fim de apurar o modus operandi da empreitada criminosa e a identificação da participação dos envolvidos é argumento que pode ser aplicado a qualquer fato e sob quaisquer circunstâncias, tratando-se de fundamentação genérica, uma vez que não se particularizaram situações concretas, capazes de demonstrar a indispensabilidade das medidas extremas para o sucesso das investigações. Precedente. 4. No tocante à medida de busca e apreensão, observa-se que, além de inexistir fundamentação concreta a respeito da indispensabilidade da medida, não há sequer indicação do objeto da medida, a evidenciar o caráter genérico da decisão. Precedente. 5. Não há que se cogitar de fundamentação per relationem, quando verificado que o pleito estaria instruído com as investigações preliminares procedidas pela Corregedoria do Ministério Público, sem indicar nenhuma alegação do Ministério Público que justificasse a necessidade das medidas. 6. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade de todos os elementos de informação decorrentes da decisão que determinou a quebra dos sigilos fiscal, bancário, telemático e telefônico da paciente, bem como determinou a busca e apreensão, devendo tais elementos e os deles decorrentes ser desentranhados dos Autos n. 1. 0000.16.047816-0/000. (HC n. 497.699/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
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