- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 23/11/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS. DECRETOS 8.426/2015 e 8.451/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA STF. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul/RS, buscando a declaração da inexigibilidade da contribuição ao PIS e à Cofins sobre despesas financeiras nos termos estabelecidos nos Decretos 8.426/2015 e 8.451/2015. A parte recorrente questiona a majoração das alíquotas da contribuição para o PIS e a Cofins nos referidos atos normativos, argumentando ofensa ao princípio da legalidade previsto no art. 97, II, do CTN; refuta a previsão do §2º, art. 27 da Lei 10.865/2004 que outorgou ao Poder Executivo a faculdade de restabelecer as alíquotas dos tributos, violando o princípio da indelegabilidade (art. 7º do CTN). Requer, sucessivamente, caso declarada a legalidade do Decreto 8.426/2015, que elevou o PIS/Cofins sobre receitas financeiras, que seja reconhecido o seu direito ao creditamento das despesas financeiras incorridas nos períodos de apuração dessas contribuições (art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e, REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu pela possibilidade do restabelecimento das alíquotas do PIS/Cofins, realizado pelo Decreto 8.426/2015, sob o fundamento de que ele não interferiu nos elementos essenciais do tributo e não inovou na ordem jurídica, motivo pelo qual afastou a alegada ofensa ao princípio da legalidade previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, inviável a análise da questão, pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes: AgInt no REsp 1.645.463/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 24/8/2017; AgInt no REsp 1.662.213/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017. Sobre o pedido sucessivo para que seja reconhecido o seu direito ao creditamento das despesas financeiras incorridas nos períodos de apuração dessas contribuições (art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), trata-se de inovação recursal, cuja matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.729.519/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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