JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2018, p. 25/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão agravada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Ausente esse requisito, imperiosa a aplicação da Súmula 282/STF. 3. A Corte estadual concluiu que os requisitos necessários para a exibição dos documentos foram realizados, de modo que, para se chegar a conclusão diferente, seria necessária a inserção no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte face o óbice da súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 519.518/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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