- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão relativa à existência de provas para a condenação não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Consta do acórdão recorrido que "a quebra de sigilo telefônico foi regularmente autorizada pelo Juízo da 3" Vara do Júri (fls. 48), competente para processar e julgar o crime de homicídio que deflagrou a investigação policial primeva, sendo encaminhadas ao Juizo a quo porque foram interceptados diálogos referentes à prática de crimes tráfico de drogas (fls. 45/46). Dessa forma, resta patente a regularidade da quebra do sigilo telefônico, do envio e do compartilhamento das respectivas interceptações para dar prosseguimento às investigações dos crimes relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, produzidas que foram dentro da mais restrita legalidade. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedente. 3. A alegação genérica de violação do art. 59 do CP configura deficiência de fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.226.824/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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