JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT JULGADO LIMINARMENTE PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP. CELERIDADE PROCESSUAL. CONTROLE POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. DEMORA NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMINÊNCIA DO JULGAMENTO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA INJUSTIFICÁVEL. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes. 2. "O relator no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ)". (AgRg no HC 594.635/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). 3. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. Quanto ao alegado constrangimento ilegal após o encerramento da instrução, não se justifica a revogação da custódia. De um lado, o processo não se encontra paralisado. As alegações finais do Ministério Público foram apresentadas em 1º/2/2021, e a da defesa em 4/3/2021. Em 13/8/2021, foi deferido pedido de habilitação de novos patronos do paciente. Em 27/9/2021, o magistrado reexaminou os fundamentos da prisão, mantendo-a. O processo vem recebendo, pois, movimentação. De outro, nota-se que os autos estão prontos para decisão de mérito, não se justificando, em tal estágio, a revogação da prisão. Mostra-se suficiente, portanto, conforme parecer ministerial e como feito na decisão agravada, recomendar ao magistrado que dê prioridade ao feito, proferindo a sentença. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 702.933/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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