- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 10/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade da sua tramitação, esta Corte Superior pacificou o entendimento do sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação processual penal não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, na medida em que a análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, inclusive, o modo com que o processo foi conduzido pelo Estado. 2. No caso, embora o agravante esteja preso cautelarmente há mais de 1 ano e 9 meses, houve "atraso generalizado na pauta de audiência por conta da recente suspensão dos prazos e atos processuais diante do quadro de pandemia pelo novo coronavírus". Ademais, pela natureza da infração penal apurada - delito de estupro de vulnerável supostamente praticado contra criança de 6 (seis) anos de idade -, foi necessária a realização de audiência para tomada de depoimento especial da menor, na presença da equipe multidisciplinar, nos moldes da Lei n. 13.431/2017. Nessa conjuntura, também se fez necessária a juntada de relatório circunstanciado elaborado pela psicóloga que acompanhou o depoimento. 3. Ademais, já foram apresentadas alegações finais e, inclusive, os autos encontram-se conclusos para sentença, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a conclusão da instrução processual ou, ainda, para a prolação da sentença penal, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para finalizá-lo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 154.499/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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