- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI 8.112/1990. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. LEI 11.344/2006. CRIAÇÃO DA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL DECRÉSCIMO SALARIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão regional que considerou legítimo o recálculo da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8.112/1990, ante a reestruturação da carreira do magistério superior promovida pela Lei 11.344/2006. 2. Não há negativa de jurisdição quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. O Tribunal a quo concluiu que a criação da classe de Professor Associado, pela Lei 11.344/2006, alterou a estrutura da carreira, passando, esta classe de Professor Associado, a ser aquela imediatamente superior à de Professor Adjunto, o que justificaria a modificação na base de cálculo da vantagem em questão. 4. A alteração da conclusão adotada na origem, para verificar a existência de efetivo decréscimo remuneratório global decorrente da reestruturação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Necessidade de analisar a controvérsia à luz de princípios e dispositivos constitucionais (direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos), o que afasta a competência do STJ para a reforma do julgado pela via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.907.154/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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