- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 29/05/2018
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RIZOMA. DESVIOS DE VERBAS DE FUNDOS DE PENSÃO. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SÚMULA N. 691 DO STJ. ORDEM LIMINARMENTE INDEFERIDA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. O ato impugnado não é teratológico, pois o Juiz, para evidenciar a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva, noticiou a anormal gravidade dos delitos, em tese, praticados, e de suas circunstâncias, além da pequena distância temporal até o decreto de prisão preventiva. Não verificada, inequivocamente, outra possibilidade de evitar o risco à ordem pública, é incabível intervir, de forma prematura, na competência do Tribunal de origem. 4. Habeas corpus indeferido liminarmente. (HC n. 446.588/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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